
Para ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a unidade consumidora seja residencial e a família atenda a um dos critérios estabelecidos de acordo com o Art. 2° da Lei 12.212 de Janeiro de 2010.
O artigo 2º da Lei prevê que a Tarifa Social de Energia Elétrica, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário mínimo nacional. Outro artigo desta Lei favorece moradores que recebam o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos atigos 20 e 21 da Lei 8.742 de dezembro de 1993.
Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros algum portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que demandem consumo de energia elétrica.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico terão direito a desconto de até 100% (cem por cento) no limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
As famílias e residências que se adequem aos artigos da Lei devem procurar a Secretaria de Desenvolvimento Social de Ubatuba, situado à Rua Paraná 375, Centro ou pelo telefone (12) 3834-3500 e fazer a inscrição no Cadastro Único.
Fonte: Prefeitura de Ubatuba
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